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domingo, 13 de janeiro de 2013

Estatuto do Garimpeiro, e outras informações


  • Legislação

Informações da Legislação

Lei Nº 11685, de 02/06/2008, DOU de 03/06/2008

Institui o Estatuto do Garimpeiro e dá outras providências.
Situação: Em vigor


O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no  exercício  do  cargo  de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o  Fica instituído o Estatuto do Garimpeiro, destinado a disciplinar os direitos e deveres assegurados aos garimpeiros.
Art. 2o  Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - garimpeiro: toda pessoa física de nacionalidade brasileira que, individualmente ou em forma associativa, atue diretamente no processo da extração de substâncias minerais garimpáveis;
II - garimpo: a localidade onde é desenvolvida a atividade de extração de substâncias minerais garimpáveis, com aproveitamento imediato do jazimento mineral, que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possam ser lavradas, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios técnicos do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; e
III - minerais garimpáveis: ouro, diamante, cassiterita, columbita, tantalita, wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial, scheelita, demais gemas, rutilo, quartzo, berilo, muscovita, espodumênio, lepidolita, feldspato, mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do DNPM.
Art. 3o  O exercício da atividade de garimpagem só poderá ocorrer após a outorga do competente título minerário, expedido nos termos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e da Lei no 7.805, de 18 de julho de 1989, sendo o referido título indispensável para a lavra e a primeira comercialização dos minerais garimpáveis extraídos.
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE TRABALHO
Art. 4o  Os garimpeiros realizarão as atividades de extração de substâncias minerais garimpáveis sob as seguintes modalidades de trabalho:
I - autônomo;
II - em regime de economia familiar;
III - individual, com formação de relação de emprego;
IV - mediante Contrato de Parceria, por Instrumento Particular registrado em cartório; e
V - em Cooperativa ou outra forma de associativismo.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DO GARIMPEIRO
Seção I
Dos Direitos
Art. 5o  As cooperativas de garimpeiros terão  prioridade na obtenção da permissão de lavra garimpeira nas áreas nas quais estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
I - em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - em áreas requeridas com prioridade, até a data de 20 de julho de 1989; e
III - em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
Parágrafo único.  É facultado ao garimpeiro associar-se a mais de uma cooperativa que tenha atuação em áreas distintas.
Art. 6o  As jazidas cujo título minerário esteja em processo de baixa no DNPM e que, comprovadamente, contenham, nos seus rejeitos, minerais garimpáveis que possam ser objeto de exploração garimpeira poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 7o  As jazidas vinculadas a títulos minerários declarados caducos em conformidade com o art. 65 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, relativos a substâncias minerais garimpáveis que possam ser objeto de atividade garimpeira, poderão ser tornadas disponíveis, por meio de edital, às cooperativas de garimpeiros, mediante a manifestação de interesse destas, conforme dispuser portaria do Diretor-Geral do DNPM.
Art. 8o  A critério do DNPM, será admitido o aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis por  cooperativas de garimpeiros em áreas de manifesto de mina e em áreas oneradas por alvarás de pesquisa e portarias de lavra, com autorização do titular, quando houver exeqüibilidade da lavra por ambos os regimes.
Art. 9o  Fica assegurado ao garimpeiro, em qualquer das modalidades de trabalho, o direito de comercialização da sua produção diretamente com o consumidor final, desde que se comprove a titularidade da área de origem do minério extraído.
Art. 10.  A atividade de garimpagem será objeto de elaboração de políticas públicas pelo Ministério de Minas e Energia destinadas a promover o seu desenvolvimento sustentável.
Art. 11.  Fica assegurado o registro do exercício da atividade de garimpagem nas carteiras expedidas pelas cooperativas de garimpeiros.
Seção II
Dos Deveres do Garimpeiro
Art. 12.  O garimpeiro, a cooperativa de garimpeiros e a pessoa que tenha celebrado Contrato de Parceria com garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho, ficam obrigados a:
I - recuperar as áreas degradadas por suas atividades;
II - atender ao disposto no Código de Mineração no que lhe couber; e
III - cumprir a legislação vigente em relação à segurança e à saúde no trabalho.
Art. 13.  É proibido o trabalho do menor de 18 (dezoito) anos na atividade de garimpagem.
CAPÍTULO IV
DAS ENTIDADES DE GARIMPEIROS
Art. 14.  É livre a filiação do garimpeiro a associações, confederações, sindicatos, cooperativas ou outras formas associativas, devidamente registradas, conforme legislação específica.
Art. 15.  As cooperativas, legalmente constituídas, titulares de direitos minerários deverão informar ao DNPM, anualmente, a relação dos garimpeiros cooperados, exclusivamente para fins de registro.
§ 1o  A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16.  O garimpeiro que tenha Contrato de Parceria com o titular de direito minerário deverá comprovar a regularidade de sua atividade na área titulada mediante apresentação de cópias autenticadas do contrato e do respectivo título minerário.
Parágrafo único.  O contrato referido no caput deste artigo não será objeto de averbação no DNPM.
Art. 17.  Fica o titular de direito minerário obrigado a enviar, anualmente, ao DNPM a relação dos garimpeiros que atuam em sua área, sob a modalidade de Contrato de Parceria, com as respectivas cópias desses contratos.
§ 1o  A apresentação intempestiva ou que contenha informações inverídicas implicará multa de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser aplicada pelo DNPM.
§ 2o  No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro, podendo, no caso de não pagamento ou nova ocorrência, ensejar a caducidade do título.
Art. 18.  É instituído o Dia Nacional do Garimpeiro a ser comemorado em 21 de julho.
Art. 19.  Fica intitulado Patrono dos Garimpeiros o Bandeirante Fernão Dias Paes Leme.
Art. 20.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,  2  de  junho  de 2008;
187º da Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA




                                  REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA:


Informações da Legislação

Lei Nº 7805, de 18/07/1989, DOU de 20/07/1989

Altera o Código de Mineração, cria o REGIME DE PERMISSÃO DE LAVRA GARIMPEIRA, e extingue o Regime de Matrícula.
Situação: Em vigor


LEI Nº 7.805, DE 18 DE JULHO DE 1989
D.O.U. 20/07/89
Altera o Decreto-lei nº 227, cria o regime de permissão de lavra garimpeira, extingue o regime de matrícula, e dá outras providências.
 
 O Presidente da República.
 Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º - Fica instituído o regime de permissão de lavra garimpeira.
 Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
 Art. 2º - A permissão de lavra garimpeira em área urbana depende de assentimento da autoridade administrativa local, o Município de situação do jazimento mineral.
 Art. 3º - A outorga da permissão de lavra garimpeira depende do prévio licenciamento ambiental concedido pelo órgão ambiental competente.
 Art. 4º - A permissão de lavra garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, que regulará, mediante portaria, o respectivo procedimento para habilitação.
 Art. 5º - A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, à cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
 I - A permissão vigorará por até 5 (cinco) anos, podendo, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, ser sucessivamente renovada;
 II - O título é pessoal e, mediante anuência do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, transmissível a quem satisfizer os requisitos desta Lei. Quando outorgado a cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá ainda da autorização expressa da Assembléia Geral;
 III - A área permissionada não poderá exceder 50 (cinqüenta) hectares, salvo quando outorgada a cooperativa de garimpeiros.
 Art. 6º - Se julgar necessária a realização de trabalhos de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, de ofício ou por solicitação do permissionário, intima-lo-á a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação da intimação no Diário Oficial da União.
 Parágrafo Único - Em caso de inobservância, pelo interessado, do prazo a que se refere o caput deste artigo, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM cancelará a permissão ou reduzir-lhe-á a área.
 Art. 7º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a permissão de lavra garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
 § 1º - Havendo recusa da parte do titular da concessão ou do manifesto, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM conceder-lhe-á o prazo de 90 (noventa) dias para que apresente projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento de nova substância ao título original, se for o caso.
 § 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior sem que o titular haja apresentado o projeto de pesquisa, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM poderá conceder a permissão de lavra garimpeira.
 Art. 8º - A critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de permissão de lavra garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
 Art. 9º - São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
 I - Iniciar os trabalhos de extração no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
 II - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
 III - Comunicar imediatamente ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no título, sobre a qual, nos casos de substâncias e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título permissionado;
 IV - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares, baixadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e pelo órgão ambiental competente;
 V - Evitar o extrativo das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
 VI - Diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;
 VII - Adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
 VIII - Não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo motivo justificado;
 IX - Apresentar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e comercialização, relativas ao ano anterior; e
 X - Responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta ou indiretamente, dos trabalhos de lavra.
 § 1º - O não cumprimento das obrigações referidas no caput deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência e multa, previstas nos incisos I e II do art. 63 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamento da permissão.
 1§ 2º - A multa inicial variará de 10 (dez) a 200 (duzentos) vezes o Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores ser definidos em portaria do Diretor-Geral do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
 § 3º - A permissão de lavra garimpeira será cancelada, a juízo do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, na hipótese de que trato o parágrafo único do art. 6º desta Lei.
 § 4º - O disposto no § 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.
 Art. 10 - Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executados no interior de áreas estabelecidas para este fim, exercida por brasileiro, cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar com empresa de mineração, sob o regime de permissão de lavra garimpeira.
 § 1º - São considerados minerais garimpáveis o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, nas formas aluvionar, eluvional e coluvial; a sheelita, as demais gemas, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio, a lepidolita, o feldspato, a mica e outros, em tipos de ocorrência que vierem a ser indicados, a critério do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM
 § 2º - O local em que ocorre a extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo, será genericamente denominado garimpo.
___________________________
1 - Ver redação do art. 64 do Código de Mineração, conforme modificação introduzida pela Lei nº 9.314, de 14/11/96.
 Art. 11 - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM estabelecerá as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
 Art. 12 - Nas áreas estabelecidas para garimpagem, os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
 Art. 13 - A criação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do órgão ambiental competente.
 Art. 14 - Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização ou concessão para pesquisa e lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido nos seguintes casos:
 I - Em áreas consideradas livres, nos termos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
 II - Em áreas requeridas com prioridade, até a entrada em vigor desta Lei;
 III - Em áreas onde sejam titulares de permissão de lavra garimpeira.
 § 1º - A cooperativa comprovará, quando necessário, o exercício anterior da garimpagem na área.
 § 2º - O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM promoverá a delimitação da área e proporá sua regulamentação na forma desta Lei.
 Art. 15 - Cabe ao Poder Público favorecer a organização da atividade garimpeira em cooperativas, devendo promover o controle, a segurança, a higiene, a proteção ao meio ambiente na área explorada e a prática de melhores processos de extração e tratamento.
 Art. 16 - A concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente.
 Art. 17 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administre.
 Art. 18 - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão temporária ou definitiva, de acordo com parecer do órgão ambiental competente.
 Art. 19 - O titular de autorização de pesquisa, de permissão de lavra garimpeira, de concessão de lavra, de licenciamento ou de manifesto de mina responde pelos danos causados ao meio ambiente.
 Art. 20 - O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água só poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelos órgão competentes.
 Art. 21 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais, sem a competente permissão, concessão ou licença, constitui crime, sujeito a penas de reclusão de 3 (três) meses a 3 (três) anos e multa.
 Parágrafo Único - Sem prejuízo da ação penal cabível, nos termos deste artigo, a extração mineral realizada sem a competente permissão, concessão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
 Art. 22 - Fica extinto o regime de matrícula de que trata o inciso III do artigo 1º e o artigo 73 do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
 Parágrafo Único - Os certificados de matrícula em vigor terão validade por mais 6 (seis) meses, contados da data de publicação desta Lei.
 Art. 23 - A permissão de lavra garimpeira de que trata esta Lei:
 a) não se aplica a terras indígenas;
 b) quando na faixa de fronteira, além do disposto nesta Lei, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
 Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.
 Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY
Vicente Cavalcante Fialho
João Alves Filho
Rubens Bayma Denys


 

  • Tabela de Preços DNPM

Tabela de Preços DNPM


Emolumentos
Anuência prévia para Aerolevantamento Geofísico
R$ 144,63
Anuência prévia para Importação de Amianto
R$ 72,31
Anuência prévia para Importação de Diamantes Brutos
R$ 72,31
Certificado de Classificador de Rochas Ornamentais e de Revestimento
R$ 74,23
Certificado do Processo de Kimberley
R$ 506,39
Cessão ou Transferência Parcial de Direitos Minerários
R$ 723,10
Cessão ou Transferência Total de Direitos Minerários
R$ 361,55
Demais atos de averbação
R$ 361,55
Requerimento de Autorização de Pesquisa
R$ 607,82
Requerimento de Imissão de Posse na Jazida
R$ 1.125,58
Requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira
R$ 122,51
Requerimento de Registro de Licença
R$ 122,51
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (requerimento)
R$ 361,55
Transferência de direitos minerários em face de transformação, incorporação, fusão, cisão, sucessão causa mortis e falência do titular (por direito transferido)
R$ 72,31
Taxa Anual por Hectare (TAH)
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo original
R$ 2,23
Alvará de Pesquisa – na vigência do prazo de prorrogação
R$ 3,38
Multas
Art. 20, § 3º, II, “a” do Código de Mineração
R$ 2.251,13
Art. 22, § 1º, do Código de Mineração
R$ 2,23
Art. 100, I, do RCM
R$ 225,13
Art. 100, II, III e V, do RCM
R$ 2.251,13
Art. 100, IV, do RCM
R$ 363,13
Art. 27, II, da Portaria DNPM nº 178/2004
R$ 900,46
Art. 27, III, da Portaria DNPM nº 178/2004
R$ 1.350,68
Art. 27, IV, da Portaria DNPM nº 178/2004
R$ 1.800,92
Art. 27, V, da Portaria DNPM nº 178/2004
R$ 2.251,13
Localização da área vistoriada (valor por dia e processo)
Área localizada num raio de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM
R$ 284,67
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM, exceto para aquelas localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima
R$ 427,00
Área localizada num raio de mais de 100 km (cem quilômetros) da Sede da Superintendência Regional do DNPM e que estejam localizadas nos territórios dos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia e Roraima
R$ 569,33
Demais serviços
Cópia reprográfica sem autenticação
R$ 0,30
Cópia reprográfica autenticada
R$ 2,74
Cópia de mapa
R$ 7,23
Cópia de overlay
R$ 36,16
Cópia de tela de terminal
R$ 0,87
Certidões diversas
R$ 21,69
Autenticação
R$ 2,47
Overlay em disquete ou CD ROM
R$ 37,61
Cópia do RAL em disquete ou CD ROM
R$ 37,61



 




  • Serviços

Atendimento ao Usuário DNPM

O Serviço de Atendimento ao Usuário do DNPM, estabelece o contato inicial com os mineradores, seus procuradores e com o público em geral; promove ações direcionadas ao melhor atendimento ao usuário, no que tange a legislação minerária e correlativas; presta informações e orientação aos usuários, no tocante aos processos de outorga de títulos minerários; concede vistas a processos e informações disponíveis na Autarquia.
Sede - S.A.N. Quadra 01 Bloco B -70.040-200 - Brasília, DF
Contatos: Telefones (61) 312-6655; 312-6695; 312-6703.
E-mail: assessoria@dnpm.gov.br


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